Inventário extrajudicial e seus benefícios
ha devem anteceder a lavratura da escritura. Caso os herdeiros não tenham liquidez para pagar os tributos, necessitando realizar a venda de um bem para custear essa despesa, deverão optar pela realização do inventário judicial, pois nele é possível requerer alvará para tanto, o que não ocorre no procedimento cartorário.
e) O falecido não pode ter deixado testamento, é obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos, facilmente encontrado no Colégio Notarial do Brasil.
Neste caso há discordância e em algumas situações Corregedorias de Justiça de diversos tribunais estaduais já editaram normas autorizando o inventário extrajudicial quando houver testamento.
O prazo para abertura de inventário é de 60 dias (art. 611 NCPC), a contar da data do falecimento, sob pena de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado.
Destarte, entendemos que, sempre que satisfeitos os requisitos, a forma extrajudicial de inventário/partilha favorece as partes, por ser mais ágil, pratica, célere e menos custosa.
Ressalta-se que mesmo preenchendo os requisitos, a escolha da modalidade de inventario (judicial/extrajudicial) é de escolha das partes envolvidas pelo que acharem mais apropriado.é o procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.
O escopo do inventário extrajudicial é a realização de forma célere, menos burocrática, sem a intervenção do poder judiciário podendo ser realizado por meio de escritura pública lavrada pelo tabelião em Cartório de Notas, de forma mais rápida, simples e segura.
Os requisitos para a realização do inventário extrajudicial são:
a) As partes devem estar assistidas por advogado (art. 610 §2 do NCPC), o profissional está apto para elucidar e instruir os herdeiros sobre os procedimentos e consequências jurídicas de cada ato;
b) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, ou seja, maiores de 18 anos (ou emancipados) e plenamente capazes para os atos da vida civil. No entanto ressalta-se que se a mulher estiver grávida, não será possível realizar o inventário extrajudicial, em virtude da necessidade de proteção dos direitos do nascituro, resguardados desde a concepção.
c) A concordância em relação a partilha de bens.
d) Quitação dos tributos incidentes sobre os bens objeto da partilha devem anteceder a lavratura da escritura. Caso os herdeiros não tenham liquidez para pagar os tributos, necessitando realizar a venda de um bem para custear essa despesa, deverão optar pela realização do inventário judicial, pois nele é possível requerer alvará para tanto, o que não ocorre no procedimento cartorário.
e) O falecido não pode ter deixado testamento, é obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos, facilmente encontrado no Colégio Notarial do Brasil.
Neste caso há discordância e em algumas situações Corregedorias de Justiça de diversos tribunais estaduais já editaram normas autorizando o inventário extrajudicial quando houver testamento.
O prazo para abertura de inventário é de 60 dias (art. 611 NCPC), a contar da data do falecimento, sob pena de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado.
Destarte, entendemos que, sempre que satisfeitos os requisitos, a forma extrajudicial de inventário/partilha favorece as partes, por ser mais ágil, pratica, célere e menos custosa.
Ressalta-se que mesmo preenchendo os requisitos, a escolha da modalidade de inventario (judicial/extrajudicial) é de escolha das partes envolvidas pelo que acharem mais apropriado.
Por Eliziane Zembruski Taborda/Advogada