21 de novembro, 2021

E se um dos genitores impede ou dificulta a convivência da criança ou adolescente com o outro, o que fazer?

Você deve conhecer aquele pai ou mãe que nunca deixa o filho ver o outro ou vive falando mal para a criança.

Muitas vezes nem impede a visita, mas fica desqualificando o outro genitor, causando danos emocionais e psicológicos na criança, além de dificultar o vínculo com o outro genitor.

Estes atos constituem a pratica de alienação parental, e causam interferência na formação psicológica da criança por um dos pais, por avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, pode ser considerado como alienação parental.

Embora o objetivo seja atingir outro genitor, a parte mais prejudicada é a criança ou o adolescente, e alem do mais, é uma afronta ao seu direito que está garantido em Lei.

Além do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, o artigo 3º, da Lei 12.310 de 2010, define a pratica da alienação parental como afronta ao direito fundamental que a criança/adolescente tem de convivência familiar saudável e constitui abuso moral.

Sendo desrespeitada a convivência do genitor fixada em sentença, algumas medidas podem ser adotadas:

– Registro de Boletim de Ocorrência quando a criança não for entregue;
– Elaboração de ata notarial pelo Tabelionato de Notas que, acionado para diligência, constatar a recusa;
– Instauração de incidente de Alienação Parental que pode ocasionar diversas sanções ao alienador, com até a perda da guarda.

Não permita essa afronta aos direitos da criança e do adolescente! Busque ajuda profissional.

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